É consenso que, ao se constituir um direito básico, o pedido não precisa ser justificado: aquela informação solicitada já pertence ao requerente. A Câmara apenas presta um serviço ao atender à demanda. De posse da informação (que afinal, é pública), cabe ao indivíduo escolher o que fará dela. Aquele que obtiver acesso às informações e a modificar, alterar ou fizer mau uso, poderá ser responsabilizado judicialmente.

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    Observada a classificação de que trata a Lei nº 12.527/2011, o prazo máximo de sigilo das informações públicas classificadas é de: – Ultrassecreta : 25 anos; – Secreta: 15 anos; – Reservada: 05 anos; – Pessoais: 100 anos;

    O prazo começa a contar a partir da sua data de produção.

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    Informações pessoais são aquelas relacionadas à pessoa natural identificada ou identificável, cujo tratamento deve ser feito de forma transparente e com respeito à intimidade, vida privada, honra e imagem das pessoas, bem como às liberdades e garantias individuais. As informações pessoais terão seu acesso restrito, independentemente de classificação de sigilo e pelo prazo máximo de 100 (cem) anos a contar da sua data de produção, a agentes públicos legalmente autorizados e à pessoa a que elas se referirem; e poderão ter autorizado sua divulgação ou acesso por terceiros diante de previsão legal ou consentimento expresso da pessoa a que elas se referirem.

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    Após receber a resposta o cidadão tem 10 (dez) dias para solicitar o recurso.

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    Após receber a resposta ou decorrido o prazo de 30 dias (20 dias regulamentares mais 10 de prorrogação) abrirá a opção de o cidadão solicitar recurso. Os prazos e instância serão controlados automaticamente pelo sistema.

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    No caso de negativa de acesso a informações, o cidadão pode interpor recurso à autoridade hierarquicamente superior àquela que emitiu a decisão, nos mesmos canais disponíveis para o pedido de informação.

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    No todo ou em parte. Quando não for autorizado acesso integral à informação por ser ela parcialmente sigilosa, é assegurado o acesso à parte não sigilosa por meio de certidão, extrato ou cópia com ocultação da parte sob sigilo.

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    A Lei prevê a disponibilidade das informações requeridas no prazo para resposta de 20 (vinte) dias corridos, prorrogáveis por mais 10 (dez) dias, desde que justificado

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    Não. Nos termos do § 3º do artigo 10 da Lei nº 12.527 “são vedadas quaisquer exigências relativas aos motivos determinantes da solicitação de informações de interesse público”.

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    Não serão divulgadas as informações cujo sigilo esteja amparado em legislação específica como, por exemplo: informações relacionadas a segredo de justiça, segredo industrial, sigilo bancário, estratégia empresarial decorrente da atividade econômica da empresa, dentre outras.

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    Acessando o Portal da Transparência no menu “Portal da Transparencia” .

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    Qualquer pessoa física ou jurídica.

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    Segundo a Lei 12.527/2011 são os dados, processados ou não, que podem ser utilizados para produção e transmissão de conhecimento, contidos em qualquer meio, suporte ou formato.

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    Não. A Lei de Acesso à Informação também se aplica às entidades privadas sem fins lucrativos que recebam: – recursos para realização de ações de interesse público; – recursos públicos diretamente do orçamento ou mediante subvenções sociais; – contrato de gestão; – termo de parceria; – convênios, acordo, ajustes ou outros instrumentos congêneres.

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    Os órgãos e entidades públicas dos três Poderes (Executivo, Legislativo e Judiciário), de todos os níveis de governo (Federal, Estadual, Distrital e Municipal), assim como os Tribunais de Contas e o Ministério Público, bem como as Autarquias, as Fundações Públicas, as Empresas Públicas, as Sociedades de Economia Mista e demais entidades controladas direta ou indiretamente pela União, Estados, Distrito Federal e Municípios. Aplicam-se, ainda, as disposições da Lei 12.527/2011 às entidades privadas sem fins lucrativos que recebam, para realização de ações do interesse público, recursos públicos diretamente do orçamento ou mediante Subvenções Sociais, Contratos de Gestão, Termos de Parceria, Convênios, Acordos, Ajustes ou outros instrumentos congêneres.

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    A princípio sim, salvaguardando-se as informações pessoais e as exceções previstas na lei. A informação produzida pelo setor público deve estar disponível a quem este serve, ou seja, à sociedade, a menos que esta informação esteja expressamente protegida. Daí a necessidade de regulamentação, para que fique claro quais informações são reservadas e por quanto tempo.

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    Sim. Diferentes leis promulgadas nos últimos anos ampliaram a interação entre o Estado e a Sociedade, mas a aprovação da Lei de Acesso à Informação foi necessária para regulamentar obrigações, procedimentos e prazos para a divulgação de informações pelas instituições públicas, garantindo a efetividade do direito de acesso. Ao estabelecer rotinas para o atendimento ao cidadão, organiza e protege o trabalho do servidor.

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    A Lei Federal nº 12.527, de 18 de novembro de 2011, também conhecida como Lei de Acesso à Informação, regula o acesso a informações previsto no inciso XXXIII do artigo 5º, no inciso II do § 3º do artigo 37 e no § 2º do artigo 216 da Constituição Federal. Além de regulamentar o direito constitucional do cidadão de pedir informações ao poder público, fixa regras, prazos e garantias que viabilizem e tornem possível o direito de acesso.

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    Sim você consegue fazer contato com os vereadores. Pode está clicando aqui para pode selecionar o vereador desejado e visualizar o telefone ou email.

    Category: Vereadores

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